top of page

Resultados de busca

69 resultados encontrados com uma busca vazia

  • Como solicitar a aposentadoria no Brasil - Um guia completo

    A aposentadoria é um momento importante na vida de todo trabalhador, e entender os procedimentos e requisitos necessários para solicitar esse benefício é fundamental. Neste guia, vamos explicar os diferentes tipos de aposentadoria existentes no Brasil, os documentos necessários e o passo a passo para realizar o pedido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Continue lendo para obter todas as informações necessárias e garantir uma solicitação tranquila. Tipos de aposentadoria : No Brasil, existem diferentes tipos de aposentadoria, cada um deles atendendo a diferentes perfis de trabalhadores. Os principais são: Aposentadoria por idade: A aposentadoria por idade é destinada a trabalhadores urbanos que atingiram a idade mínima estabelecida por lei e a carência de contribuições. Antes da reforma da previdência social , esta idade era de 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres, bem como o período de carência era de 15 anos, somando 180 contribuições previdenciárias. A regra de transição , isto é, para aqueles que começaram a contribuir para previdência anteriormente a reforma e estão próximos de se aposentar, são dois os requisitos para cumprir: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para homens e 60 anos de idade (mais seis meses por ano a partir de 2020, atingindo 62 anos em 2023) e 15 anos de contribuição. Após a reforma da previdência , ou seja, para aqueles que iniciaram o recolhimento das contribuições após 13 de novembro de 2019, os requisitos passaram a ser de 65 anos de idade e carência de 20 anos (240 contribuições) para os homens; e 62 anos de idade e carência de 15 anos (180 contribuições) para as mulheres. Aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente a Reforma da Previdência , somente era necessário atender a um requisito, o tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. A modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir com as novas regras advindas da Reforma da Previdência . Contudo, existem três regras de transição para quem está próximo de se aposentar. A primeira regra é cabível para quem contribuiu antes da reforma, mas que ainda falta mais de 2 anos para aposentadoria. Neste caso, os requisitos para os homens consistem em 61 anos de idade (mais 6 meses por ano a partir de 202, completando 65 anos de idade em 2027) e 35 anos de contribuição; e, para as mulheres, 56 anos de idade (mais seis meses por ano a partir de 202, atingindo 62 anos em 3031) e 30 anos de contribuição. A segunda regra é para quem contribuiu antes da reforma e falta menos de 2 anos para se aposentar. Neste caso, os requisitos para os homens consistem em 35 anos de contribuição e cumprir um período adicional de 50% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição, e para as mulheres as regras são as mesmas, porém, com o tempo de 30 anos. Nesta modalidade, ocorre uma espécie de pedágio de 50% acerca do período que levaria para se aposentar nas regras antes da Reforma da Previdência. Ou seja, se faltava apenas 1 ano de contribuição para se aposentar antes da reforma, nesta regra de transição, será necessário cumprir o 1 ano faltante + 6 meses de pedágio, totalizando 1 ano de 6 meses de contribuição para solicitar a aposentadoria. A terceira regra de transição estabelece que os requisitos para homens são 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e cumprir o período adicional do tempo correspondente ao que faltava para atingir os 35 anos de contribuição; e, para mulheres, 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e cumprir o período adicional do tempo correspondente ao que faltava para atingir os 30 anos de contribuição. Nesta modalidade, ocorre uma espécie de pedágio de 100%, posto que além de contribuir com o tempo faltante, é necessário cumprir o período adicional igual ao tempo faltante da aposentadoria. Ou seja, se faltava apenas 3 anos de contribuição para se aposentar antes da reforma, nesta regra de transição, será necessário cumprir os 3 anos faltantes + 3 anos de pedágio, totalizando 6 anos de contribuição para solicitar a aposentadoria. Aposentadoria por pontos: A aposentadoria por pontos leva em consideração é calculada pela soma da idade do segurado mais o tempo de contribuição para o INSS. É considerada também como uma espécie de regra de transição pois a quantidade de pontos depende do ano, ou seja, existe um aumento progressivo. No entanto, a partir de 2033, o benefício ficará com os requisitos previstos pela reforma, sendo necessário 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres. Os requisitos estabelecidos para os homens consistem em 35 anos de contribuição e 96 pontos (somados a partir da idade + tempo de contribuição) mais 1 ponto por ano, desde 2020, atingindo 105 pontos em 2028. Já para as mulheres são 30 anos de contribuição e 86 pontos (somados a partir da idade + tempo de contribuição) mais 1 ponto por ano, desde 2020, atingindo 100 pontos em 2033. Aposentadoria especial: A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exercem atividade laboral expostos a condições insalubres ou perigosas, como agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Anteriormente à Reforma da Previdência , não existia o requisito de idade mínima, era necessário apenas 15, 20 ou 25 anos de contribuição (a depender do agente nocivo ao qual era exposto) e não havia fator previdenciário. Atualmente , após a vigência da reforma, os requisitos passaram a ser os mesmos para os homens e mulheres: no mínimo 55 anos de idade e 15 anos exercendo atividade especial para as atividades de alto risco; no mínimo 58 anos de idade e 20 anos exercendo atividade de médio risco; e, por fim, no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco. Aposentadoria por incapacidade permanente: Anteriormente à Reforma da Previdência, essa aposentadoria era denominada e popularmente conhecida como “ aposentadoria por invalidez ”. Nesta modalidade, a incapacidade é atestada por laudo pericial realizado por um médico perito com o fim de constatar que o segurado não tem mais condições de continuar exercendo as atividades laborais de forma total e permanente. Assim, quando existir uma doença que incapacidade o trabalhador de realizar suas atividades habituais, ele pode entrar com o requerimento solicitando a perícia médica para comprovar essa incapacidade. Na perícia, é possível que o médico ateste a incapacidade de forma temporária, concedendo o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); atestar a incapacidade total e permanente, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente; e, por fim, atestar a capacidade laboral, indicando que o trabalhador retorne ao trabalho. Inclusive, há possibilidade do auxílio por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para concessão são os mesmos para homens e mulheres: carência mínima de 12 meses, estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça de manutenção de qualidade de segurado no momento que a doença o incapacitar e estar incapacitado de exercer as atividades habituais total e permanentemente. Documentos necessários: Antes de dar início ao processo de solicitação da aposentadoria, é importante reunir os documentos necessários para comprovar o tempo de contribuição e demais requisitos. Os principais documentos exigidos são: a) Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, Passaporte, etc.). b) CPF (Cadastro de Pessoa Física). c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). d) Comprovantes de contribuição ao INSS, como carnês, contracheques ou declarações de imposto de renda. e) Documentos que comprovem atividades especiais, como laudos técnicos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no caso da aposentadoria especial. Passo a passo para solicitar a aposentadoria junto ao INSS: A seguir, apresentamos um passo a passo simplificado para realizar o pedido de aposentadoria no INSS: Passo 1: Agendamento - Entre em contato com o INSS pelo telefone 135 ou pelo site oficial para agendar seu atendimento presencial ou virtual. Passo 2: Documentação - Reúna todos os documentos necessários, conforme mencionado anteriormente. Passo 3: Atendimento - Compareça na da ta agendada ao posto do INSS ou à plataforma virtual, caso tenha optado pelo atendimento remoto. Passo 4: Análise e aprovação - O INSS analisará sua documentação e informações fornecidas. Em caso de aprovação, você receberá a carta de concessão. Passo 5: Acompanhamento - Acesse regularmente o site ou aplicativo Meu INSS para acompanhar o andamento do seu pedido e receber informações atualizadas. Conclusão Solicitar a aposentadoria no Brasil requer o conhecimento dos diferentes tipos de aposentadoria, a documentação necessária e o processo junto ao INSS. Seguindo os passos mencionados neste guia, você estará preparado para dar início ao seu pedido de aposentadoria de forma organizada e tranquila. Lembre-se de que cada caso pode ter particularidades, portanto, é sempre recomendável buscar orientação especializada para garantir um processo eficiente e sem contratempos.

  • Idade Certa para se Aposentar: Entenda as Regras Atuais

    A aposentadoria é um momento muito esperado por muitas pessoas, mas para alcançá-la é preciso compreender as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2021, a idade mínima para se aposentar aumentou para 62 anos para mulheres e 65 anos para homens , além de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos . Mas, será que essa é a idade certa para se aposentar? Antes de responder a essa pergunta, é importante entender como funciona o cálculo da aposentadoria. A média dos salários de contribuição é calculada e multiplicada pelo fator previdenciário, que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado. Quanto menor a idade na hora da aposentadoria, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor será o valor do benefício. Sendo assim, é importante avaliar o seu caso individualmente e considerar alguns fatores importantes, como a sua expectativa de vida, a sua situação financeira atual, as suas perspectivas futuras, entre outros . Além disso, vale lembrar que existem outras formas de se aposentar, como a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial e a aposentadoria por invalidez. Por isso, é fundamental contar com a ajuda de uma assessoria previdenciária especializada, como a APB Assessoria Previdenciária do Brasil, que pode ajudar a identificar qual é a idade certa para se aposentar no seu caso específico. Além disso, a assessoria previdenciária pode ajudar a calcular o valor do benefício, orientar sobre a documentação necessária e auxiliar em todo o processo de aposentadoria. Conclusão Não existe uma idade certa para se aposentar que seja válida para todas as pessoas. Cada caso é único e deve ser avaliado individualmente, considerando diversos fatores importantes. Para tomar a decisão correta e se planejar para a aposentadoria, é fundamental contar com a ajuda de uma assessoria previdenciária especializada, como a APB Assessoria Previdenciária do Brasil. Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar a garantir o seu futuro!

  • Precatórios de 2023: Pagamentos e Valores Divulgados pelo TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou recentemente os detalhes sobre os pagamentos dos precatórios federais para o ano de 2023. A Emenda Constitucional nº 114, também conhecida como PEC dos Precatórios, estabeleceu o limite anual de pagamento, e o TRF4 distribuirá os valores de acordo com critérios específicos. Neste artigo, forneceremos informações sobre os beneficiários contemplados, os valores envolvidos e as datas previstas para os pagamentos. Beneficiários Prioritários: De acordo com as diretrizes estabelecidas pelo TRF4, os precatórios alimentares de 2022 e 2023 serão pagos priorizando-se beneficiários que se enquadrem nas seguintes categorias: Beneficiários com mais de 60 anos completos até 20/05/2023; Pessoas com doença grave ou deficiência. Essas categorias têm preferência na ordem de pagamento, garantindo que recebam os valores devidos dentro do limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário. Beneficiários de 2022 sem Preferência: Além dos beneficiários prioritários, também serão contemplados os precatórios alimentares de 2022, autuados entre 30/11/2020 e 1º de julho de 2021, sem preferência por idade. Esses beneficiários também devem se enquadrar nos critérios de idade (mais de 60 anos completos até 20/05/2023) ou apresentar doença grave ou deficiência. Beneficiários não Contemplados: Os demais beneficiários que não se enquadram nas possibilidades mencionadas acima terão que aguardar a liberação dos recursos em 2024. Os pagamentos serão efetuados seguindo a ordem constitucional estabelecida. Valores e Datas de Pagamento: Neste ano, um total de 36.885 beneficiários receberão os pagamentos de precatórios, respeitando o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário. O valor total a ser depositado até o final de maio é de R$ 3.306.433.773,14, dos quais R$ 2.780.358.386,97 correspondem a processos previdenciários. O TRF4 informa que os demonstrativos de pagamento serão juntados aos processos até o final de maio, permitindo aos beneficiários consultar o valor a ser recebido, as datas de pagamento e a instituição financeira responsável pelo depósito. A previsão é que os precatórios sejam pagos na primeira quinzena de junho. Os precatórios de 2023 estão sendo organizados pelo TRF4, seguindo as diretrizes da PEC dos Precatórios. Com a divulgação dos beneficiários prioritários, os pagamentos serão efetuados em conformidade com os critérios de idade e situações de doença grave ou deficiência. A expectativa é que os precatórios sejam pagos na primeira quinzena de junho , trazendo alívio financeiro aos beneficiários contemplados. Para obter informações detalhadas sobre os valores a serem recebidos e as datas de pagamento, os beneficiários poderão consultar os demonstrativos que serão juntados aos processos até o final de maio. Esses documentos fornecerão todas as informações necessárias, incluindo a instituição financeira responsável pelo depósito dos valores.

  • Revisão da Vida Toda | O Que é e Quem Tem Direito?

    O que é a Revisão? A discussão envolve a Lei 9.876/99, que alterou as regras de cálculo da Previdência e trouxe a possibilidade de aplicar duas regras para apuração do valor do benefício do INSS : a regra de transição, que considera para o cálculo apenas os salários a partir de julho de 1994, e a regra definitiva que considera para o cálculo TODOS os salários. A regra de transição tem como único objetivo minimizar eventual prejuízo ao cidadão em razão da mudança da lei. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. A regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994, do contrário, é mais vantajosa a regra definitiva. Aqueles que se sentiram prejudicados com essa regra foram à Justiça, e coube ao STJ definir a questão, determinando que é possível aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando esta for mais favorável que a regra de transição. Com a aplicação da regra definitiva, que determina a utilização de todas as contribuições do segurado no cálculo, os benefícios concedidos a partir de 26/11/1999, data de edição da Lei 9.876/99, tem chances reais de majoração de seu valor, chamado de Renda Mensal Inicial (RMI). Com o êxito da ação, o INSS será condenado a utilizar no cálculo do valor do benefício TODOS os pagamentos feitos pelo segurado ao INSS, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, ou seja, todo o período contributivo, sendo garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DIB (data de início do benefício), respeitada a prescrição de 5 anos. Quem pode ter direito a revisar o benefício? Quem começou a contribuir antes de 1994; Quem começou a receber o benefício nos últimos 10 anos; Se aposentou antes da Reforma da Previdência (13/11/2019).

  • O que é um Precatório Federal?

    Precatório é uma espécie de requisição de pagamento expedido pelo Poder Judiciário que confere a uma pessoa o direito a receber um determinado valor resultante de uma condenação contra a fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal. O Precatório Federal tem como origem uma causa contra o Governo Federal ou alguma de suas instituições ou autarquias como é o caso do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. Esse documento é expedido após o trânsito em julgado de um processo, que ocorre no caso de não haver mais nenhuma discussão sobre o assunto, ou seja, quando o processo chega ao seu fim. Os valores totais acima de 60 salários mínimos (R$ 66.000,00) a serem recebidos por uma pessoa é pago através desse documento chamado precatório. Para valores inferiores a 60 salários mínimos temos o RPV – Requisição de Pequeno Valor. Para saber quando o precatório será pago precisamos analisar quando a requisição foi expedida. As requisições recebidas por um determinado Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na próxima proposta orçamentária. O prazo para pagamento, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado. Então, a título de exemplo, se o precatório foi expedido até 1º de julho de 2021 ele deverá ser pago até dezembro de 2022. Para haver o recebimento dos valores é aberta uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente a cada um. Assim, após o depósito do valor em uma conta judicial, que pode ser no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, conforme designado pelo Tribunal, o credor é intimado para comparecer na instituição bancária e fazer o levantamento do valor. Já no caso de valores menores que 60 salários mínimos o pagamento é realizado através de RPV e é feito em aproximadamente dois ou três meses.

  • Tudo sobre a Revisão do IRSM (Curitiba)

    1) ENTENDA A REVISÃO DO IRSM Com o plano Real em andamento, a partir de março de 1994, o Governo anunciou a troca do índice de atualização das contribuições previdenciárias. Assim, o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) foi trocado pela URV (Unidade Real de Valor). Naquela época com o alto índice de inflação no país, qualquer erro na aplicação da correção monetária gerava uma grande defasagem no valor dos benefícios. E de fato foi exatamente isso que ocorreu. O INSS não aplicou corretamente o índice de correção monetária medida pelo IRSM em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% nos salários de contribuição, para apuração da renda mensal inicial dos benefícios, gerando evidente prejuízo a todos que tiveram benefícios concedidos a partir de março de 1994 e que tiveram considerados no cálculo do benefício ao menos um mês anterior a março de 1994. 2) A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Para corrigir o erro do INSS na inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, foi ajuizada Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, proposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil contra o INSS, a qual tramitou perante a 10ª Vara Federal de Curitiba e teve sua finalização definitiva em 2017. Nessa ACP ficou determinado a obrigação do INSS em revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março/94, aplicando o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o cálculo do benefício. O INSS também foi condenado a pagar diferenças atrasadas, desde 20/11/1998, com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Portanto, após o término dessa ação civil pública, o que se deve buscar no Judiciário é o reajuste do benefício mensal e o pagamento dos valores atrasados. 3) PESSOAS QUE TEM DIREITO A ESSA REVISÃO? Para saber se o segurado possui direito a revisão do IRSM, os seguintes requisitos devem ser preenchidos, vejamos: - Receber um benefício do INSS ou ser herdeiro de beneficiário, seja ele pensão, aposentadoria ou auxílio. - A data de início do benefício deve ser entre o período de 03/1994 a 03/1997, bem como os benefícios deles decorrentes, como pensão por morte e aposentadoria por invalidez, por exemplo; - O benefício deve ser da cidade de Curitiba e região. - Em sua memória de cálculo, devem constar salários em meses anteriores a março de 1994; - Não pode ter ingressado com ação individual ou execução da revisão anteriormente. - O valor do benefício deve ser maior que um salário-mínimo, com exceção do auxílio-acidente. 4) NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO Importante ressaltar que ao ingressar com o Cumprimento de Sentença da ACP n. 2003.70.00.070714-7, a fim de revisar o valor do benefício pelo IRSM, não há qualquer possibilidade de cessação do benefício ou de reajuste para valor menor que recebe atualmente, por força do art. 103-A, caput, da Lei 8213/91. Este artigo proíbe a anulação de concessões depois de passados 10 anos - "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”. 5) PRAZO PARA ENTRAR COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL O segurado ou os herdeiros do segurado tem até 2022 para entrar com o cumprimento da decisão judicial. 6) O VALOR DAS DIFERENÇAS Para saber o valor, é preciso encaminhar a documentação para um advogado previdenciarista para que seja feito o cálculo. Os valores podem chegar a mais de R$200.000,00.

  • Revisão do IRSM

    IRSM: QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO? ENTENDA A DISCUSSÃO 1) O QUE É O IRSM? O índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM) é um índice econômico aplicado para medir a inflação. Durante o período de janeiro de 1993 a julho de 1994, ele foi utilizado para corrigir os valores destinados àqueles que possuíam benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Durante o período da chamada “hiperinflação” que assolou a economia brasileira na década de 90, vários foram os índices utilizados pelo INSS para corrigir monetariamente os benefícios, como, por exemplo, o INPC, IPC-r, IGP-DI. No entanto, por meio da Lei 8.542/1992, restou decidido que o índice que atualizaria os benefícios de prestação continuada da Previdência Social seria o IRSM, a contar de janeiro de 1993. 2) POR QUE É NECESSÁRIA A REVISÃO DO IRSM? Com a entrada do plano real, que buscava estabilizar a economia e estagnar a altíssima inflação, foi anunciado pelo Governo Federal, em fevereiro de 1994, que o IRSM deixaria de ser aplicado, dando espaço à URV (Unidade Real de Valor). Durante esse período, com o alto índice de inflação no país, qualquer erro na aplicação da correção monetária gerava uma grande defasagem no valor dos benefícios. E de fato foi exatamente isso que ocorreu. No mês de fevereiro de 1994 a inflação medida pelo IRSM foi de 39,67%, entretanto, esse índice não foi computado pelo INSS para corrigir os salários de contribuição e calcular a renda mensal inicial dos benefícios, gerando evidente prejuízo a todos que tiveram benefícios concedidos a partir de março de 1994 e que tiveram considerados no cálculo do benefício ao menos um mês anterior a março de 1994. 3) QUAIS AS REPERCUSSÕES DA NÃO INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994? Para corrigir o erro do INSS, foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal diversas ações civis públicas, com o objetivo de reverter o prejuízo sofrido pelos segurados. Através dessas ações, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, aplicando o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) para corrigir os salários-de-contribuição. O INSS também foi condenado a pagar os valores já vencidos, desde 20/11/1998, com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Diante desse cenário, cabe ao beneficiário solicitar junto ao Poder Judiciário a revisão de seu benefício previdenciário, para que haja o seu reajuste e o pagamento dos valores atrasados. 4) QUAIS OS LIMITES TERRITORIAIS DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A REVISÃO DO IRSM? Como mencionado anteriormente, inúmeras ações civis públicas foram ajuizadas em todo o país com o objetivo de conferir aos segurados o direito à revisão do IRSM de fevereiro de 1994. Em cada ação foi proferida uma sentença diferente, e em algumas sentenças houve a limitação do direito à revisão a uma certa localidade. Por exemplo, a decisão da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ajuizada na Comarca de Curitiba/PR restringiu o direito à revisão somente àqueles benefícios mantidos na Subseção de Curitiba. Essa limitação da revisão em função da localidade de concessão/manutenção dos benefícios restringe a possibilidade de o segurado ajuizar o seu pedido de reajuste e cobrança das parcelas vencidas. Há, no entanto, uma particularidade na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500 do Estado de Sergipe que amplia os efeitos da condenação a todos os segurados que foram impactados pelo erro do INSS, independentemente do local em que o benefício foi concedido. Nessa ação, diferentemente da ação de Curitiba, o juiz não restringiu o pedido de revisão a uma certa localidade, o que permite que segurados de todos os estados solicitem a sua revisão com base nessa decisão . Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do tema 1075, pois definiu-se a partir dele que os efeitos das decisões proferidas em ações civis públicas não podem sofrer limitação territorial, já que o direito tutelado por meio dessas ações interessa à coletividade em âmbito nacional. Considerando que a revisão do IRSM diz respeito ao direito fundamental à previdência social, firmou-se o entendimento de que qualquer segurado que tenha sido afetado pelo erro cometido pelo INSS pode pedir a revisão de seu benefício, independentemente do local em que ele foi concedido, com base na sentença proferida no Estado de Sergipe (processo nº 0006907-21.2003.4.05.8500) . 5) QUEM PODE SOLICITAR A REVISÃO DO IRSM? Para saber se o segurado possui direito a revisão do IRSM, os seguintes requisitos devem ser preenchidos, vejamos: · Receber um benefício do INSS ou ser herdeiro de beneficiário, seja ele pensão, aposentadoria ou auxílio; · Em sua memória de cálculo, devem constar salários em meses anteriores a março de 1994; · Não pode ter ingressado com ação individual em que houve a revisão da renda do benefício; · Não pode ter sido solicitada a revisão da ação civil pública anteriormente; · O benefício não pode ter sido concedido em um salário-mínimo, com exceção do auxílio-acidente. 6) O SEGURADO QUE PEDIR A REVISÃO DO IRSM PODE SOFRER ALGUM PREJUÍZO? Caso o segurado preencha os requisitos acima elencados e decida solicitar o cumprimento da sentença proferida no Estado de Sergipe , a fim de revisar o valor do benefício pelo IRSM, não há qualquer possibilidade de cessação do benefício ou de reajuste para valor menor do que o recebido atualmente, por força do art. 103-A, caput, da Lei 8213/91. Além disso, é expressamente proibida a anulação de benefícios depois de passados 10 (dez) anos de sua concessão. Considerando, assim, que somente têm direito à revisão do IRSM os segurados com benefícios concedidos até 1998, não há qualquer risco de anulação do benefício. 7) QUAL O PRAZO PARA ENTRAR COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E SOLICITAR A REVISÃO DO IRSM? O segurado ou os herdeiros do segurado tem até julho de 2022 para entrar com o cumprimento da decisão judicial. 8) QUAL SERÁ O VALOR DAS DIFERENÇAS? Para saber o valor, é preciso encaminhar a documentação para um advogado previdenciarista para que seja feito o cálculo. Os valores podem chegar a mais de R$400.000,00.

  • Saiba como NÃO cair em golpes

    1 - SAIBA QUAIS SÃO OS GOLPES PRATICADOS POR FRAUDADORES CONTRA BENEFICIÁRIOS DO INSS. Infelizmente existem inúmeras fraudes praticadas contra os beneficiários do INSS. Por este motivo, muitas pessoas não vão atrás de informações sobre revisões nos seus benefícios. Assim, daremos algumas dicas para que você saiba se está sendo vítima de alguma fraude ou não. 2 - AS FRAUDES MAIS PRATICADAS Dentre os golpes mais praticados estão o golpe do empréstimo consignado, do cartão magnético, a suposta liberação de precatórios e mensalidades de associações. a) Golpe do empréstimo consignado. Inúmeras instituições financeiras prestam o serviço de empréstimos consignados. O empréstimo consignado é um empréstimo de valores em que a instituição financeira desconta a parcela do empréstimo diretamente do pagamento do INSS. Por exemplo, o segurado empresta R$10.000,00 da financeira e paga a parcela mensal de R$250,00. Essa parcela é descontada diretamente do valor que o INSS deveria pagar ao segurado. Essa prática é legal e não se trata de uma fraude. Acontece que inúmeras financeiras obrigam o beneficiário do INSS a fazer o empréstimo, mesmo contra a sua vontade, falando que se a contratação não for feita pode ser cortado o benefício ou algo do gênero. Além disso, muitos fraudadores fazem empréstimos consignados sem a autorização do segurado, ou seja, falsificam a sua assinatura e informam o banco que existe o empréstimo. Assim, o beneficiário é tem um desconto todos os meses no seu benefício sem saber. Para que isso não ocorra, o ideal é verificar todos os meses o pagamento do benefício e se existe algum desconto que vem sendo feito. Caso o segurado não tenha contratado o empréstimo, existe a possibilidade de entrar com uma ação contra o banco pagador do benefício e contra a instituição que fez o empréstimo ilegal. Assim, o beneficiário pode receber os valores de volta. Lembre-se de que os débitos automáticos feitos na sua conta devem ser autorizados pelo titular. Caso não exista autorização, esse débito é ilegal. b) Golpe do cartão magnético. O golpe do cartão magnético ocorre quando o beneficiário do INSS entrega o seu cartão do banco ou o próprio cartão do INSS para um terceiro. Na maioria dos casos, o segurado recebe uma ligação de um suposto funcionário do INSS, e é informado que deve trocar o cartão e que receberá um cartão novo, mas que para isso o cartão antigo deve ser entregue ou devolvido. Na verdade se trata de um golpista solicitando o cartão para que ele possa esvaziar a sua conta. Algumas vezes o golpista pede para quebrar o cartão magnético no meio e entregar para um motoboy que irá buscar o cartão. Mesmo quebrando o cartão no meio, o cartão ainda funciona, porque o que realmente importa é o chip do cartão. Por isso, jamais entregue o seu cartão magnético para terceiros que não sejam de sua confiança porque pode se tratar de um golpe. Lembre-se de que o INSS não solicita a devolução de cartões magnéticos. c) Golpe da suposta liberação de precatórios. Quando o Estado paga algum valor atrasado para os beneficiários do INSS, ele faz isso através de um precatório ou de uma RPV (requisição de pequeno valor) que só são expedidos se o segurado entrou com um processo contra o INSS. Caso não exista processo, não existe o precatório ou o RPV. Muitos golpistas entram em contato com segurados do INSS informando que existe um suposto precatório para receber e para que o valor possa ser pago, o segurado deve depositar um adiantamento. Na verdade, se trata de um golpe. Caso o segurado tenha de fato o precatório para receber e ele esteja liberado, basta efetuar o saque no banco. Não existe nenhum custo para isso. Lembre-se de que o precatório só existe se o beneficiário entrou com um processo. Por isso se o segurado não com processo, não tem precatório para receber. d) Golpe de mensalidades de associações. Existem muitas associações de beneficiários do INSS que prometem revisões nos benefícios e o recebimento de valores atrasados, mediante o pagamento de uma mensalidade. Na maioria das vezes a associação entra em contrato informando que o segurado tem direito a alguma revisão e para poder receber os valores deve pagar uma mensalidade para a associação. Algumas vezes, se trata de um golpe. Por isso, se o segurado for cobrado antes de receber a revisão ou algum valor atrasado, a chance de se tratar de um golpe é muito grande. 3 - COMO NÃO CAIR NO GOLPE? Aqui vão algumas dicas para que você não seja vítima de pessoas má intencionadas: - Não adiante valores para escritórios de advocacia, - Não forneça o seu cartão magnético para terceiros. - Se informe com amigos e parentes. - Sempre verifique pelo Meu INSS se existe algum empréstimo consignado em seu nome. - Pesquise sobre a instituição que está lhe oferecendo o serviço ou o produto. - Pesquise sobre o serviço ou produto oferecido para saber se é verídico ou não. - Encontre pessoalmente o consultor que ofereceu o serviço ou saiba onde encontrá-lo. - Peça para falar com outros clientes da instituição.

  • Juiz Classista - Entenda sobre o recebimento de valores atrasados

    1) Quem foram os Juízes Classistas? Os Juízes Classistas eram membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos pelos sindicatos para compor as turmas de julgamento e exercer papel de representante dos interesses de empregados, empresas e demais entidades junto à Justiça do Trabalho. 2) O que fazia um Juiz Classista? Essas pessoas eram eleitas pelos respectivos sindicatos para ocupar um cargo no TRT por um mandato de três anos. Elas participavam de audiências e ajudavam a decidir as causas sob a ótica das entidades as quais representavam. 3) Quanto tempo durou a figura do Juiz Classista? O cargo de Juiz Classista foi instituído em 1934 e durou até o final de 1999, quando a Emenda Constitucional nº 24 acabou com a criação de novos mandatos. 4) Qual a diferença do Juiz Togado (comum) para o Juiz Classista? O Juiz Togado é o juiz que estamos acostumados a ver nos mais diversos processos da justiça. É o juiz que se formou em Direito e passou em um concurso público que o nomeou enquanto autoridade julgadora, membro do Poder Judiciário. Já os Juízes Classistas eram passoas que não necessariamente eram formadas em Direito, tampouco passaram em algum concurso. Eles eram eleitos pelos sindicatos de patrões e de empregados, para participarem das sessões do Tribunal e lá representarem os interesses das respectivas entidades. 5) O que é PAE? PAE significa Parcela Autônoma de Equivalência, ou seja, é uma verba reconhecida pela Justiça como devida a uma determinada classe de funcionários, pelo fato de haver relação direta entre as funções exercidas por ambas e, portanto, merecerem reflexos parecidos em relação a remuneração. 6) O que diz a Ação Civil Pública nº 0006306-43.2016.4.01.3400? No caso concreto, tendo em vista que os Juízes Togados recebiam auxílio-moradia, a ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas, ingressou com um Mandado de Segurança no ano de 2001, pretendendo a condenação da União Federal a extender parte do direito ao auxílio-moradia aos Juízes Classistas, pagando-lhes uma parcela adicional. Em 2016, após o julgamento procedente e definitivo do Mandado de Segurança, foi ajuizada a Ação Civil Pública para o fim de cobrar os cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança, ou seja, para aqueles que trabalharam entre 1996 a 2001. 7) Como requerer os valores atrasados? Os ex-Juízes Classistas deverão ingressar com processo de Cumprimento de Sentença, para que sejam habilitados no processo principal e dessa forma, obter o reembolso das diferenças corrigidas via Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. A habilitação é feita diretamente no processo da ACP, que corre em Brasília. 8) Existe a possibilidade de acordo? Sim, a depender do caso, a União Federal pode propor acordo e encerrar o direito de seguir com o processo. Nesse caso, a Requisição de Pagamento é expedida bem mais rápido. 9) Quais os documentos necessários? Para dar entrada é necessário assinar a procuração (procuração e contrato na mesma folha) e encaminhar identidade e comprovante de residência. Em caso de falecimento, precisa da Certidão de Óbito e documentação de todos os herdeiros, ou seja, da (o) respectiva (o) viúva (o) E filhos (as).

bottom of page