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Aposentadoria Complementar: Revisão do Benefício Previdenciário

Atualizado: 4 de set. de 2023


O aposentado ou pensionista do INSS que também recebe benefício complementar de outra entidade também tem direito a revisar a sua renda, bem como receber os valores não pagos corretamente nos últimos 5 (cinco) anos!


A revisão do benefício previdenciário é procedimento judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando suprir erros nos cálculos de um benefício no momento em que foi concedido, ou corrigir índices de correções aplicados de forma incorreta.


Muitas pessoas que recebem complemento do benefício ou qualquer outra verba de outra entidade além do INSS têm receio de entrar com o processo de revisão e terem seus benefícios “cortados" ou diminuídos.


Entretanto, o fato de o beneficiário ser vinculado a regime próprio de previdência complementar, a exemplo da PREVI, PETROS, BACEN, CEF, dentre outros, não obsta o seu direito a pleitear as diferenças ao INSS judicialmente.


Isso porque os regimes de previdência complementar funcionam como uma espécie de previdência privada, ou seja, tem como função primordial o complemento da renda do aposentado em relação ao funcionário da ativa.


A previdência complementar é basicamente um benefício previsto em plano de carreira de determinadas instituições aos empregados aposentados, para que possam gozar de uma aposentadoria mais tranquila, possibilitando-lhes certa equiparação aos funcionários da ativa.


Nesse sentido, o complemento recebido pelo plano de previdência privada não está atrelado às bases contábeis do INSS em si, mas sim às características específicas de cada empresa.


As decisões judiciais proferidas nos tribunais ao redor do país têm estado ao lado dos aposentados e pensionistas, quando há o pleito de revisão nos casos em que o segurado recebe aposentadoria complementar, vejamos:


REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.


1. O benefício complementar decorre de relação jurídica entre entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.


2. A condenação do INSS ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão de prestação previdenciária não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, uma vez que, nesta hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico.

(TRF4, AC 5004421-05.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/09/2020)


Nesse sentido, todo e qualquer direito ou interesse que o segurado tenha em favor do INSS, não tem relação necessária com o regime de previdência complementar de que eventualmente faça parte, sendo os valores provenientes dos respectivos processos judiciais de titularidade exclusiva do beneficiário.


Eventual discordância entre a extensão da responsabilidade de cada ente pagador (INSS e regime próprio) deve limitar-se entre ambas as instituições, não podendo o segurado ser prejudicado, ou seja, cabe à administradora do regime próprio de previdência acionar o INSS caso entenda que também deva ser restituída pelo valor pago a maior ao longo dos anos.


O direito de Acesso à Justiça é um Princípio Constitucional, que garante aos cidadãos a busca pelos seus direitos, mediante a instauração de um processo perante o Poder Judiciário.


O fato do segurado entrar com um processo na justiça para buscar o que é seu não pode, em nenhuma hipótese, prejudicá-lo.


Confie em uma boa assessoria e não deixe de buscar pelo seu Direito!





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