Segundo a legislação previdenciária, existe um teto previdenciário, que nada mais é que o valor máximo que um segurado pode receber do INSS.
Ou seja, mesmo que o beneficiário tenha contribuído acima do teto, ele só pode receber o teto. Por exemplo, o segurado em toda sua vida contribuiu com 13 salários-mínimos, mas como o teto do INSS era de 10 salários mínimos, o salário do segurado era limitado em 10 salários. Assim, muitas pessoas que tiveram benefícios concedidos, receberam o teto, mesmo tendo contribuído acima dele.
O teto era corrigido pela inflação do ano, assim como o salário do segurado. Então, se o teto aumentava 10%, o salário também aumentava 10%.
Mas, com as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, o teto foi alterado de forma diversa da inflação, o que fez com que o teto aumentasse mais do que a inflação. Assim, em 1998, o teto aumentou de R$1.081,50 para R$1.200,00, enquanto o benefício manteve R$1.081,50.
Isso aconteceu também em 2003, em que o teto aumentou e o benefício se manteve o mesmo.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Para corrigir o erro do INSS, houve o ingresso de uma Ação Civil Pública - 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. Esta ação transitou em julgado e o STF - Supremo Tribunal Federal condenou o INSS a revisar todos os benefícios no Brasil que tiveram seu benefício limitado ao teto na data da concessão.
PESSOAS QUE TEM DIREITO A ESSA REVISÃO?
Para saber se o segurado possui direito a revisão do TETO, os seguintes requisitos devem ser preenchidos, vejamos:
Receber um benefício do INSS ou ser herdeiro de beneficiário, seja ele pensão, aposentadoria ou auxílio.
A data de início do benefício deve ser entre o período de 1988-1991, bem como os benefícios deles decorrentes, como pensão por morte e aposentadoria por invalidez, por exemplo;
Em sua memória de cálculo, o benefício ter sido limitado ao teto na data da concessão.
Não pode ter ingressado com ação individual ou execução da revisão anteriormente.
O benefício não pode ter sido cessado nos últimos 5 anos.
NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO
Importante ressaltar que ao ingressar com a revisão do TETO, não há qualquer possibilidade de cessação do benefício ou de reajuste para valor menor que recebe atualmente, por força do art. 103-A, caput, da Lei 8.213/91.
Este artigo proíbe a anulação de concessões depois de passados 10 anos - "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”.
O VALOR DAS DIFERENÇAS.
Para saber o valor, é preciso encaminhar a documentação para um advogado previdenciarista para que seja feito o cálculo. Os valores podem chegar a mais de R$400.000,00.
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