Suzane von Richthofen possui direito à pensão por morte dos pais?
- APB

- 3 de nov.
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Atualizado: 7 de nov.
O caso que desafia a lógica do senso comum
A pergunta que dá título a este artigo parece, à primeira vista, absurda.
Como alguém condenada por planejar e executar o assassinato dos próprios pais poderia receber pensão por morte exatamente em razão desse crime?
Entretanto, o direito previdenciário, que se fundamenta em princípios de solidariedade, universalidade e legalidade estrita, não se move pela emoção, mas pela norma.
Por isso, é preciso compreender o limite entre o direito e o merecimento moral.

A pensão por morte e seus requisitos legais
A pensão por morte é um benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, concedido aos dependentes do segurado do INSS que venha a falecer, desde que este possuísse qualidade de segurado no momento do óbito.
Os dependentes são divididos em classes, sendo a primeira composta pelo cônjuge, companheiro e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, à época do falecimento de seus pais, Suzane von Richthofen, como filha, preencheria objetivamente o requisito de dependente. Contudo, há um fator que se sobrepõe a qualquer outro: a indignidade sucessória.
O princípio da indignidade e sua aplicação ao direito previdenciário
O art. 1.814 do Código Civil dispõe que é excluído da sucessão o herdeiro que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso contra o de cujus.
Essa regra é expressão do princípio jurídico-moral de que ninguém pode se beneficiar do próprio crime, o mesmo fundamento que impede o recebimento de herança por quem causa a morte do autor da herança.
Embora o Código Civil trate de herança, a jurisprudência brasileira tem aplicado o princípio da indignidade de forma analógica ao direito previdenciário, especialmente nos casos de pensão por morte.
A lógica é simples e ética: o benefício existe para amparar quem perde um ente querido, não para premiar quem o elimina.

A negativa do direito à pensão por morte
Os tribunais têm posição consolidada: quem causa dolosamente a morte do instituidor do benefício não pode receber pensão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, por analogia ao art. 1.814 do CC, é vedado o pagamento de pensão por morte a dependente condenado por homicídio doloso do segurado (REsp 1.125.299/RS e REsp 1.312.736/RS).
Em síntese, o crime rompe o vínculo de solidariedade que justifica o benefício. A morte provocada afasta o nexo protetivo da Previdência.
Portanto, ainda que Suzane fosse formalmente dependente dos pais e os mesmos fossem segurados do INSS, ela não teria direito à pensão por morte, pois a causa do benefício foi o próprio crime cometido por ela.
E se Suzane alegasse ter contribuído ao INSS e ter direito próprio?
Nada impede que Suzane, como qualquer cidadã, tenha direito a benefícios previdenciários próprios, decorrentes de sua contribuição individual (como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, etc.).
O que ela não pode é se beneficiar de um evento causado por seu ato criminoso, no caso, a morte dos pais.
Essa distinção é essencial: o sistema previdenciário é universal, mas não tolera o abuso de direito nem o enriquecimento ilícito.
O limite ético do sistema previdenciário
O caso Suzane von Richthofen expõe uma tensão entre dois pilares constitucionais: de um lado, a universalidade da cobertura (art. 194, I, da CF), que garante proteção a todos os cidadãos; de outro, o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), que impede o Estado de chancelar benefícios moralmente incompatíveis com a ordem pública.
A aplicação do princípio da indignidade é, portanto, uma resposta de equilíbrio entre o jurídico e o ético: a Previdência não pune além da pena criminal, mas também não recompensa o crime.

O direito não é cego ele é coerente
Suzane von Richthofen não possui direito à pensão por morte de seus pais, pois sua própria conduta criminosa foi a causa do evento gerador do benefício.
A lei não permite que alguém lucre com o resultado de um homicídio doloso, ainda que o sistema previdenciário, em regra, proteja todos os cidadãos.
A Previdência Social é um instrumento de solidariedade, não de perversão do justo.
E, embora o direito seja objetivo, ele jamais pode ser indiferente à moralidade.




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