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Tudo sobre a Revisão do IRSM (Curitiba)

Atualizado: 6 de jul. de 2023

1) ENTENDA A REVISÃO DO IRSM


Com o plano Real em andamento, a partir de março de 1994, o Governo anunciou a troca do índice de atualização das contribuições previdenciárias. Assim, o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) foi trocado pela URV (Unidade Real de Valor).

Naquela época com o alto índice de inflação no país, qualquer erro na aplicação da correção monetária gerava uma grande defasagem no valor dos benefícios.

E de fato foi exatamente isso que ocorreu. O INSS não aplicou corretamente o índice de correção monetária medida pelo IRSM em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% nos salários de contribuição, para apuração da renda mensal inicial dos benefícios, gerando evidente prejuízo a todos que tiveram benefícios concedidos a partir de março de 1994 e que tiveram considerados no cálculo do benefício ao menos um mês anterior a março de 1994.

2) A AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Para corrigir o erro do INSS na inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, foi ajuizada Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, proposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil contra o INSS, a qual tramitou perante a 10ª Vara Federal de Curitiba e teve sua finalização definitiva em 2017.

Nessa ACP ficou determinado a obrigação do INSS em revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março/94, aplicando o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o cálculo do benefício.

O INSS também foi condenado a pagar diferenças atrasadas, desde 20/11/1998, com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.

Portanto, após o término dessa ação civil pública, o que se deve buscar no Judiciário é o reajuste do benefício mensal e o pagamento dos valores atrasados.

3) PESSOAS QUE TEM DIREITO A ESSA REVISÃO?


Para saber se o segurado possui direito a revisão do IRSM, os seguintes requisitos devem ser preenchidos, vejamos:


- Receber um benefício do INSS ou ser herdeiro de beneficiário, seja ele pensão, aposentadoria ou auxílio. - A data de início do benefício deve ser entre o período de 03/1994 a 03/1997, bem como os benefícios deles decorrentes, como pensão por morte e aposentadoria por invalidez, por exemplo; - O benefício deve ser da cidade de Curitiba e região. - Em sua memória de cálculo, devem constar salários em meses anteriores a março de 1994; - Não pode ter ingressado com ação individual ou execução da revisão anteriormente. - O valor do benefício deve ser maior que um salário-mínimo, com exceção do auxílio-acidente.

4) NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO


Importante ressaltar que ao ingressar com o Cumprimento de Sentença da ACP n. 2003.70.00.070714-7, a fim de revisar o valor do benefício pelo IRSM, não há qualquer possibilidade de cessação do benefício ou de reajuste para valor menor que recebe atualmente, por força do art. 103-A, caput, da Lei 8213/91.

Este artigo proíbe a anulação de concessões depois de passados 10 anos - "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”.

5) PRAZO PARA ENTRAR COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL


O segurado ou os herdeiros do segurado tem até 2022 para entrar com o cumprimento da decisão judicial.

6) O VALOR DAS DIFERENÇAS


Para saber o valor, é preciso encaminhar a documentação para um advogado previdenciarista para que seja feito o cálculo. Os valores podem chegar a mais de R$200.000,00.

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