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Revisão do IRSM

Atualizado: 6 de jul. de 2023

IRSM: QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO? ENTENDA A DISCUSSÃO


1) O QUE É O IRSM?


O índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM) é um índice econômico aplicado para medir a inflação. Durante o período de janeiro de 1993 a julho de 1994, ele foi utilizado para corrigir os valores destinados àqueles que possuíam benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

Durante o período da chamada “hiperinflação” que assolou a economia brasileira na década de 90, vários foram os índices utilizados pelo INSS para corrigir monetariamente os benefícios, como, por exemplo, o INPC, IPC-r, IGP-DI.

No entanto, por meio da Lei 8.542/1992, restou decidido que o índice que atualizaria os benefícios de prestação continuada da Previdência Social seria o IRSM, a contar de janeiro de 1993.


2) POR QUE É NECESSÁRIA A REVISÃO DO IRSM?


Com a entrada do plano real, que buscava estabilizar a economia e estagnar a altíssima inflação, foi anunciado pelo Governo Federal, em fevereiro de 1994, que o IRSM deixaria de ser aplicado, dando espaço à URV (Unidade Real de Valor).

Durante esse período, com o alto índice de inflação no país, qualquer erro na aplicação da correção monetária gerava uma grande defasagem no valor dos benefícios.

E de fato foi exatamente isso que ocorreu.

No mês de fevereiro de 1994 a inflação medida pelo IRSM foi de 39,67%, entretanto, esse índice não foi computado pelo INSS para corrigir os salários de contribuição e calcular a renda mensal inicial dos benefícios, gerando evidente prejuízo a todos que tiveram benefícios concedidos a partir de março de 1994 e que tiveram considerados no cálculo do benefício ao menos um mês anterior a março de 1994.


3) QUAIS AS REPERCUSSÕES DA NÃO INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994?


Para corrigir o erro do INSS, foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal diversas ações civis públicas, com o objetivo de reverter o prejuízo sofrido pelos segurados.

Através dessas ações, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, aplicando o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) para corrigir os salários-de-contribuição.

O INSS também foi condenado a pagar os valores já vencidos, desde 20/11/1998, com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.

Diante desse cenário, cabe ao beneficiário solicitar junto ao Poder Judiciário a revisão de seu benefício previdenciário, para que haja o seu reajuste e o pagamento dos valores atrasados.


4) QUAIS OS LIMITES TERRITORIAIS DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A REVISÃO DO IRSM?


Como mencionado anteriormente, inúmeras ações civis públicas foram ajuizadas em todo o país com o objetivo de conferir aos segurados o direito à revisão do IRSM de fevereiro de 1994.

Em cada ação foi proferida uma sentença diferente, e em algumas sentenças houve a limitação do direito à revisão a uma certa localidade.

Por exemplo, a decisão da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ajuizada na Comarca de Curitiba/PR restringiu o direito à revisão somente àqueles benefícios mantidos na Subseção de Curitiba.

Essa limitação da revisão em função da localidade de concessão/manutenção dos benefícios restringe a possibilidade de o segurado ajuizar o seu pedido de reajuste e cobrança das parcelas vencidas.

Há, no entanto, uma particularidade na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500 do Estado de Sergipe que amplia os efeitos da condenação a todos os segurados que foram impactados pelo erro do INSS, independentemente do local em que o benefício foi concedido.

Nessa ação, diferentemente da ação de Curitiba, o juiz não restringiu o pedido de revisão a uma certa localidade, o que permite que segurados de todos os estados solicitem a sua revisão com base nessa decisão.

Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do tema 1075, pois definiu-se a partir dele que os efeitos das decisões proferidas em ações civis públicas não podem sofrer limitação territorial, já que o direito tutelado por meio dessas ações interessa à coletividade em âmbito nacional.

Considerando que a revisão do IRSM diz respeito ao direito fundamental à previdência social, firmou-se o entendimento de que qualquer segurado que tenha sido afetado pelo erro cometido pelo INSS pode pedir a revisão de seu benefício, independentemente do local em que ele foi concedido, com base na sentença proferida no Estado de Sergipe (processo nº 0006907-21.2003.4.05.8500).


5) QUEM PODE SOLICITAR A REVISÃO DO IRSM?


Para saber se o segurado possui direito a revisão do IRSM, os seguintes requisitos devem ser preenchidos, vejamos:

· Receber um benefício do INSS ou ser herdeiro de beneficiário, seja ele pensão, aposentadoria ou auxílio;

· Em sua memória de cálculo, devem constar salários em meses anteriores a março de 1994;

· Não pode ter ingressado com ação individual em que houve a revisão da renda do benefício;

· Não pode ter sido solicitada a revisão da ação civil pública anteriormente;

· O benefício não pode ter sido concedido em um salário-mínimo, com exceção do auxílio-acidente.


6) O SEGURADO QUE PEDIR A REVISÃO DO IRSM PODE SOFRER ALGUM PREJUÍZO?


Caso o segurado preencha os requisitos acima elencados e decida solicitar o cumprimento da sentença proferida no Estado de Sergipe, a fim de revisar o valor do benefício pelo IRSM, não há qualquer possibilidade de cessação do benefício ou de reajuste para valor menor do que o recebido atualmente, por força do art. 103-A, caput, da Lei 8213/91.

Além disso, é expressamente proibida a anulação de benefícios depois de passados 10 (dez) anos de sua concessão.

Considerando, assim, que somente têm direito à revisão do IRSM os segurados com benefícios concedidos até 1998, não há qualquer risco de anulação do benefício.


7) QUAL O PRAZO PARA ENTRAR COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E SOLICITAR A REVISÃO DO IRSM?

O segurado ou os herdeiros do segurado tem até julho de 2022 para entrar com o cumprimento da decisão judicial.


8) QUAL SERÁ O VALOR DAS DIFERENÇAS?

Para saber o valor, é preciso encaminhar a documentação para um advogado previdenciarista para que seja feito o cálculo. Os valores podem chegar a mais de R$400.000,00.

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